Plano de Benefícios I

Material Explicativo Plano de Benefícios I

CNPB 1979.0012-19

APRESENTAÇÃO

A Fundação BRDE de Previdência Complementar – ISBRE, através do presente material explicativo, apresenta as informações básicas sobre o Plano de Benefícios I (PB I).
O ISBRE é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) instituída em 1977 com objetivo de gerir o Plano de Previdência dos colaboradores do BRDE e, atualmente, administra dois Planos de Benefícios, o PB I e o PB II.
O PB I foi o primeiro Plano de Benefícios criado para os colaboradores do BRDE e encontra-se fechado para novas adesões desde 13/12/2001.

OBJETIVO DO PLANO

O Plano de Benefícios I tem por finalidade principal suplementar os benefícios da Previdência Oficial, tendo sido concebido na modalidade de Benefício Definido (BD). Como característica principal, o Plano assegura aos seus participantes o recebimento de benefícios previdenciários por meio de critérios previamente definidos.

REGULAMENTAÇÃO

O Plano de Benefícios I oferece dois tipos de benefícios:
a) Quanto aos participantes:
O Plano de Benefícios I foi estruturado na modalidade de Benefício Definido (BD) e, portanto, os benefícios programados possuem o seu valor previamente definido, pois são calculados a partir do excesso do Salário Real de Benefício do participante sobre o valor do benefício hipotético concedido pelo INSS, garantida a suplementação mínima equivalente ao maior valor entre 20% do Salário Real de Benefício, com a exceção do Benefício Proporcional Diferido (BPD), que possui critérios de cálculo distintos de acordo com o disposto no Regulamento do Plano.
1. Aposentadoria por Idade: A suplementação de Aposentadoria por Idade será concedida desde que tenha ocorrido o rompimento do vínculo de trabalho com o patrocinador; esteja aposentado por idade pela Previdência Oficial e tenha atingido a carência contributiva prevista no Regulamento do Plano de Benefícios, a contar a partir da sua data de inscrição.
2. Aposentadoria por Tempo de Serviço: A suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço será concedida desde que tenha ocorrido o rompimento do vínculo de trabalho com o patrocinador; esteja aposentado por tempo de serviço pela Previdência Oficial; tenha atingido a carência contributiva prevista no Regulamento do Plano de Benefícios, a contar a partir da sua data de inscrição; possua idade mínima de 55 anos (apenas para os participantes inscritos até 31/12/1993) e de 58 anos, para os participantes do sexo masculino, inscritos após 01/01/1994.
3. Aposentadoria por Invalidez: A suplementação de Aposentadoria por Invalidez será concedida ao participante que tenha se invalidado e será paga durante o período em que lhe for assegurada a Aposentadoria por Invalidez pela Previdência Oficial.
4. Auxílio-Doença: A suplementação de Auxílio-Doença será concedida desde que lhe tenha sido concedido o benefício de Auxílio-Doença pela Previdência Oficial.
5. Abono Anual: A suplementação do Abono Anual será paga aos participantes, no mês de dezembro de cada ano, e seu valor corresponderá a tantos trezentos e sessenta e cinco avos do valor da Suplementação referente aquele mês, quantos forem os dias em que o destinatário se manteve em gozo de benefício no curso do ano.
b) Quanto aos Beneficiários:
Considera-se Beneficiário do participante aquele legalmente definido como dependente do participante pela Previdência Oficial e, como tal, inscrito pelo participante no ISBRE.
1. Pensão por Morte: Em caso de óbito do participante, a suplementação de Pensão por Morte será paga ao conjunto de beneficiários regularmente inscritos no ISBRE, desde que tenha sido concedido o benefício de pensão pela Previdência Oficial. O valor do benefício dependerá do número de beneficiários, sendo constituído de uma cota familiar e de tantas cotas individuais quantos forem os beneficiários, até o máximo de cinco. A cota familiar será igual a 50% do valor do benefício de aposentadoria que o Participante recebia do ISBRE ou, em caso de Participante ativo, daquela que teria direito se entrasse em aposentadoria por invalidez na data do falecimento. A cota individual será igual a 1/5 da cota familiar.
2. Auxílio-Reclusão: A suplementação de Auxílio-Reclusão será concedida ao conjunto de beneficiários do participante recluso e será mantida enquanto durar a sua reclusão.
3. Abono Anual: A suplementação do Abono Anual será paga aos beneficiários, no mês de dezembro de cada ano, e seu valor corresponderá a tantos trezentos e sessenta e cinco avos do valor da Suplementação referente àquele mês, quantos forem os dias em que o destinatário se manteve em gozo de benefício no curso do ano.
4. Pecúlio por Morte: O Pecúlio por Morte consistirá em um pagamento único ao conjunto de beneficiários regularmente inscritos no ISBRE e corresponderá ao décuplo do Salário Real de Benefício do participante ativo ou assistido. Na hipótese de não existirem beneficiários, o benefício de Pecúlio por Morte será pago às pessoas designadas pelo participante, exclusivamente para o fim de recebimento deste benefício, independentemente do vínculo de dependência econômica.

CUSTEIO DO PLANO

O nível de contribuição a ser vertido pelos Participantes, Assistidos e Patrocinadores é estabelecido anualmente no Plano de Custeio, que é o instrumento no qual são identificadas e quantificadas as fontes de recursos necessárias à manutenção do equilíbrio técnico do Plano de Benefícios. Das contribuições do participante poderá ser deduzida, conforme a necessidade do Plano, a parcela necessária ao custeio administrativo, assim também da contribuição do patrocinador será descontada igual parcela, uma vez que o custeio administrativo, na forma da lei, deve ser suportado pelos participantes e pelo patrocinador.

CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Os benefícios de prestação continuada assegurados pelo PB I serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do INPC, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo.

REGIME TRIBUTÁRIO

Pelo fato de o Plano ter sido constituído na modalidade de Benefício Definido, o regime tributário disponível aos participantes é o regime progressivo. No regime progressivo a tributação é a usual, qual seja, a alíquota do imposto é maior à medida que maior for a renda da sua aposentadoria (vide Tabela 1), permitidas as deduções legais e o ajuste anual.

Tabela 1

Base de Cálculo (R$)

Aliquota

Parcela a deduzir
do IRPF (R$)

Até R$2.259,20

-

-

De R$2.259,21 a R$2.826,65

7,5%

R$169,44

De R$2.826,66 a R$3.751,05

15,0%

R$381,44

De R$3.751,06 a R$4.664,68

22,5%

R$662,77

Acima de R$4.664,69

27,5%

R$896,00

Parcela por dependente

R$189,59

-

INSTITUTOS LEGAIS

Atendidas as condições regulamentares, quatro institutos são oferecidos aos participantes que tenham o contrato de trabalho rescindido com o patrocinador e que não estejam em gozo de benefício pelo Plano:
* Autopatrocínio: mesmo desvinculado do patrocinador, o participante poderá optar por manter a sua inscrição no Plano de Benefícios mediante o recolhimento da sua contribuição e a contribuição que o patrocinador efetuaria em seu nome, até implementar as condições para requerer um dos benefícios programados;
* Resgate: é facultado ao participante que não esteja em gozo de benefício e que tenha rescindido o vínculo funcional com o patrocinador o recebimento da Reserva de Poupança acumulada pelo participante, descontadas as parcelas do carregamento administrativo que, na forma do Regulamento e do Plano de Custeio, sejam de responsabilidade do participante;
* Benefício Proporcional Diferido (BPD): Instituto que faculta ao participante, em razão da cessão do vínculo empregatício com o patrocinador e antes de preenchido os critérios de elegibilidade ao benefício pleno programado, optar por receber benefício de renda programada, a ser concedido em tempo futuro, quando cumpridos os requisitos de elegibilidade nas condições previstas no Regulamento do Plano de Benefícios. O participante que manifesta sua opção pelo BPD deixa de verter contribuições ao Plano, mas mantém a condição de participante até a efetiva concessão do benefício. Após preenchidos os requisitos de elegibilidade, o BPD será igual a uma renda vitalícia atuarialmente equivalente a reserva matemática de benefício pleno programado do participante na data da opção, cujo valor mínimo será o equivalente ao do Resgate, observadas as condições regulamentares; e
* Portabilidade: Instituto que faculta ao participante a opção de transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro Plano de Benefícios operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, observados os requisitos e condições estabelecidos no Regulamento do Plano.

MODELO DE CERTIFICADO DE ADESÃO

Acesse aqui o Modelo de Certificado do Participante do Plano de Benefícios I.

REGULAMENTO DO PLANO

Acesse aqui o Regulamento do Plano de Benefícios I.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estas são as informações básicas a respeito do Plano de Benefícios I, não se constituindo, no entanto, em regramento do mesmo. Para tanto, existe o Regulamento do PB I, aprovado pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria do Patrocinador e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
O ISBRE, através de sua Diretoria e do seu corpo funcional, está à sua disposição para prestar esclarecimentos adicionais, em sua sede, à Rua Uruguai, nº 155/1401; pelo telefone 3014-8700; pelos e-mails isbre@isbre.com.br e beneficios@isbre.com.br; ou ainda junto a colegas de recursos humanos do BRDE em sua dependência.