Plano de Benefícios II

Material Explicativo Plano de Benefícios II

Versão setembro/2022
CNPB 2001.0024-83

APRESENTAÇÃO

A Fundação BRDE de Previdência Complementar – ISBRE apresenta o presente material explicativo atualizado com as informações básicas sobre o Plano de Benefícios II (PB II), conforme Regulamento aprovado pela PREVIC por meio da Portaria nº 818, publicada no D.O.U de 15/09/2022.
O ISBRE é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) instituída em 1977 com objetivo de gerir o Plano de Previdência dos colaboradores do BRDE e, atualmente, administra dois Planos de Benefícios, o PB I e o PB II. O PB I está fechado para novas adesões. Já o PB II está disponível para todos os novos funcionários do Banco e do ISBRE, cuja adesão é facultativa a partir do seu ingresso na empresa.
Convidamos você a se tornar um participante do Plano de Benefícios II e começar, desde já, a constituição de sua poupança previdenciária de longo prazo.

INSCRIÇÃO

A adesão ao Plano de Benefícios II, disponibilizada a todos os funcionários do BRDE e do ISBRE, desde que não aposentados pela Previdência Oficial, nem em gozo de auxílio-doença concedido pelo mesmo órgão, é realizada mediante assinatura do Requerimento de Inscrição, momento em que são indicadas as informações necessárias para tal, como, por exemplo, o percentual de contribuição individual do participante.

OBJETIVO DO PLANO

O Plano de Benefícios II tem por finalidade principal proporcionar aos seus participantes uma renda suplementar de aposentadoria, independente da remuneração percebida pela Previdência Oficial, calculada a partir do valor acumulado ao longo do período contributivo.

REGULAMENTAÇÃO

O Plano de Benefícios II foi estruturado na modelagem de Contribuição Variável (CV), significando que o participante escolhe o nível de contribuição mensal, que pode variar entre 3% e 20%, sendo que os patrocinadores, BRDE e ISBRE, contribuem paritariamente até o limite de 10%.
Na fase contributiva, o Plano é individual e os montantes são acumulados em contas individuais até a concessão do benefício de aposentadoria, quando os saldos acumulados são convertidos em rendas vitalícias e transferidos para um fundo coletivo (Provisão Matemática de Benefícios Concedidos).
O Plano de Benefícios II oferece dois tipos de benefícios:
a) BENEFÍCIOS PROGRAMADOS:
São aqueles em que a data da concessão pode ser prevista e o benefício é pago diretamente ao participante, na forma de renda mensal vitalícia, após implementadas as condições regulamentares.
1. Aposentadoria Normal: O benefício de Aposentadoria Normal será concedido ao participante desde que tenha ocorrido o rompimento do vínculo empregatício no Patrocinador a que esteja vinculado; tenha completado 55(cinquenta e cinco) anos de idade ou tenha lhe sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ou idade na Previdência Oficial; e tenha efetuado, no mínimo, 120 (cento e vinte) contribuições como participante do Plano de Benefícios II do ISBRE. O Participante, se assim desejar, poderá optar por receber à vista até 10% (dez por cento) do saldo da Conta Individual do Participante (CIP) no momento da concessão do benefício, sendo que este valor será deduzido do saldo das Contas Individuais utilizado no cálculo do valor previsto para o benefício.
2. Benefício Proporcional Diferido (BPD): O BPD é instituto legal que permite ao participante deixar de contribuir para o Plano a partir do rompimento do seu vínculo empregatício com o Patrocinador e manter o saldo das suas Contas Individuais no Plano de Benefícios. O saldo das Contas Individual será rentabilizado de acordo com a variação da cota do Plano até que o participante implemente as condições e requeira a concessão do benefício programado. O BPD será assegurado ao participante que o requeira, desde que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, que possua pelo menos 36 (trinta e seis) meses de vinculação ao PB II e que tenha o seu vínculo empregatício com o patrocinador encerrado.
Os benefícios programados demonstrados anteriormente não possuem o seu valor previamente definido, pois são calculados a partir do saldo acumulado nas Contas Individuais do participante ao longo de todo o seu período contributivo. Portanto, o montante das Contas Individuais será proporcional ao nível contributivo escolhido pelo participante, ao tempo de contribuição, ao rendimento obtido nas aplicações financeiras e às premissas atuariais utilizadas pelo Plano na data da concessão do benefício como, por exemplo, a expectativa de sobrevivência do grupo.
O saldo das Contas Individuais é investido no mercado financeiro e a rentabilidade, positiva ou negativa, decorrente das aplicações financeiras efetuadas pela Fundação é incorporada mensalmente ao saldo das contas individuais dos participantes. A partir do momento em que o participante se torna elegível ao recebimento dos benefícios programados e manifesta a sua opção formalmente perante o ISBRE, o saldo acumulado nas Contas Individuais é transformado em uma renda mensal vitalícia, calculada atuarialmente em função da idade, sexo expectativa de vida, número de dependentes inscritos no Plano e da taxa anual de juros (meta atuarial).
b) BENEFÍCIOS DE RISCO:
São aqueles em que a data da concessão não pode ser prevista e o benefício é pago ao participante ou ao seu beneficiário, na forma de renda temporária ou vitalícia, conforme o tipo de benefício, nas condições estabelecidas no Regulamento.
1. Auxílio-Doença: O benefício de Auxílio-Doença será pago ao participante com no mínimo 12 (doze) contribuições* ao Plano e desde que lhe tenha sido concedido o benefício de Auxílio-Doença pela Previdência Oficial..
2. Aposentadoria por Invalidez: O benefício de Aposentadoria por Invalidez será devido ao participante com no mínimo 12 (doze) contribuições* ao Plano, durante o período em que lhe for assegurada a Aposentadoria por Invalidez pela Previdência Oficial.
3. Pensão por Morte: Em caso de óbito do participante com no mínimo 12 (doze) contribuições ao Plano, o benefício de Pensão por Morte será pago ao conjunto de beneficiários regularmente inscritos no ISBRE.
O valor dos benefícios de risco é definido a partir do excesso do Salário Real de Benefício sobre o valor da Parcela Previdenciária, na forma estipulada no Regulamento, com a exceção do benefício de Pensão por Morte. Em caso de óbito de participante ativo, o cálculo do valor da pensão se dá a partir de uma cota familiar e de tantas cotas individuais quantos forem os beneficiários regularmente inscritos, até o máximo de 5 (cinco) e que mantenham a qualidade de beneficiários no ato da concessão, considerando 50% (cinquenta por cento) do valor calculado para Aposentadoria por Invalidez na data do óbito. Já em caso de óbito de participante aposentado pelo PBII, o cálculo é feito a partir de uma cota familiar e de tantas cotas individuais quanto forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco) levando em consideração 50% (cinquenta por cento) do valor da Aposentadoria que o participante recebia do plano.
(*) Nos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, a carência contributiva corresponderá ao número de meses em que o participante se manteve voluntariamente afastado do plano após a admissão no Patrocinador (se este período for superior a 12 meses).

BENEFICIÁRIOS

Considera-se beneficiário do participante aquele legalmente definido como dependente do participante pela Previdência Oficial e, como tal, inscrito pelo participante no ISBRE.
A inclusão de novo beneficiário é possível, mesmo após o início do benefício de aposentadoria, porém, ao fazê-lo, o participante terá que optar entre aportar os recursos correspondentes à elevação do compromisso pela inclusão de novos beneficiários ou pela redução do benefício que será recalculado para comportar o novo compromisso.

CUSTEIO DO PLANO

O nível de contribuição mensal pode ser escolhido mensalmente pelo participante, podendo variar entre 3% e 20%. A contribuição ao Plano por parte do patrocinador, BRDE ou ISBRE, é mais um dos inúmeros benefícios concedidos pelos patrocinadores aos seus funcionários e esta contribuição é paritária até o limite de 10%.
Das contribuições do participante poderá ser deduzida, conforme a necessidade do Plano, a parcela necessária ao custeio administrativo (taxa de carregamento), assim também da contribuição do patrocinador será descontada igual parcela, uma vez que o custeio administrativo, na forma da lei, deve ser suportado pelos participantes e pelo patrocinador.
Já os recursos necessários à cobertura dos benefícios de risco são suportados pelo Fundo de Benefício de Risco (FBR), formado por uma parcela da contribuição do patrocinador determinada anualmente a partir da Avaliação Atuarial do Plano.

CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Os benefícios de prestação continuada assegurados pelo PB II serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do INPC, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo.

INSTITUTOS LEGAIS

Atendidas as condições regulamentares, quatro institutos são oferecidos aos empregados que têm o contrato de trabalho com o patrocinador rescindido:
1. Autopatrocínio: mesmo desvinculado do patrocinador ou em caso de perda remuneração, o participante poderá optar por manter a sua inscrição no Plano de Benefícios mediante o recolhimento da sua contribuição e da contribuição que o patrocinador efetuaria em seu nome, até implementar as condições para requerer o benefício de aposentadoria normal;
2. Resgate: é facultado ao participante que não esteja em gozo de benefício e que tenha rescindido o vínculo funcional com o patrocinador o recebimento da totalidade das contribuições vertidas ao Plano de Benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do carregamento administrativo e a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do Regulamento e do Plano de Custeio, sejam de responsabilidade do participante;
3. Benefício Proporcional Diferido (BPD): o participante que manifesta sua opção pelo BPD deixa de verter contribuições ao Plano, mas mantém a condição de participante até a efetiva concessão do benefício. Durante o período de diferimento, o participante não tem direito aos benefícios de risco. Após preenchido os requisitos de elegibilidade, o valor do Benefício Proporcional Diferido será atuarialmente equivalente ao somatório dos saldos acumulados nas contas individuais na data do requerimento do benefício, após o Período de Diferimento, observadas as condições regulamentares; e
4. Portabilidade: opção de transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro Plano de Benefícios operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, bem como portar de outro Plano de Benefícios para o Plano de Benefícios II, observados os pressupostos legais e regulamentares.

MODELO DE CERTIFICADO DE ADESÃO

Acesse aqui o Modelo de Certificado do Participante do Plano de Benefícios II.

REGULAMENTO DO PLANO

Acesse aqui o Regulamento do Plano de Benefícios II.

REGIME TRIBUTÁRIO

Pelo fato de o Plano ter sido constituído na modalidade de Contribuição Variável, o participante poderá optar, respeitado os prazos legais para tal, pelo regime tributário a que estará sujeito quando vier a perceber seu benefício de aposentadoria: regime progressivo ou regime regressivo.
No regime progressivo a tributação é a usual, qual seja, a alíquota do imposto é maior à medida que maior for a renda da sua aposentadoria, permitidas as deduções legais e o ajuste anual. No regime regressivo, a tributação é definitiva, não comporta ajuste anual e não há a possibilidade de efetuar deduções. Todavia, a alíquota de retenção é decrescente em relação ao prazo de acumulação das contribuições, podendo ser de apenas 10%. Importa destacar que prazo de acumulação não corresponde diretamente ao tempo de permanência no Plano, mas resulta de uma média ponderada dos aportes e do tempo decorrido entre eles.
A edição da Lei nº 14.803, de 11 de janeiro de 2024, que altera a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passou a permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados, e, em função das novas regras, o ISBRE está atualizando o material explicativo referente aos regimes de tributação progressivo e regressivo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estas são as informações básicas a respeito do Plano de Benefícios II, não se constituindo, no entanto, em regramento do Plano. Para tanto, existe o Regulamento do PB II, aprovado pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria do Patrocinador e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, mediante Portaria PREVIC nº 818, publicada no D.O.U nº 176, de 15/09/2022.
O ISBRE, através de sua Diretoria e do seu corpo funcional, está à sua disposição para prestar esclarecimentos adicionais, em sua sede, à Rua Uruguai, nº 155/1401; pelo telefone (51) 3014.8700; pelos e-mails isbre@isbre.com.br e beneficios@isbre.com.br; ou ainda junto aos colegas de recursos humanos do BRDE em sua dependência.

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