Código de Ética

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA FUNDAÇÃO BRDE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ISBRE Aprovado pelo Conselho Deliberativo em 11.12.2019

Capítulo 1 - Da Aplicação

Art. 1º As disposições contidas neste Código de Ética e Conduta da Fundação BRDE de Previdência Complementar – ISBRE aplicam-se aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Comitê de Investimentos, Participantes, Colaboradores do seu quadro funcional, Estagiários, Fornecedores e Prestadores de Serviços e seus Empregados, enquanto prestarem serviços, os quais deverão observar os padrões éticos e de comportamento, bem como os valores morais definidos neste Código.

1º Aos Participantes, Ativos e Assistidos, aplicam-se as disposições previstas neste Código, no que lhes for cabível, desde que relacionadas a situações envolvendo o ISBRE.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Comitê de Investimentos, Participantes, Colaboradores do seu quadro funcional e Estagiários serão denominados, neste Código de Ética e Conduta, de Integrantes do ISBRE.

3º Todos os Integrantes do ISBRE assinam um Termo de Ciência e de Compromisso, por meio impresso ou eletrônico, pelo qual declaram conhecer, compreender, cumprir e respeitar os termos deste Código de Ética e Conduta.

4º Os Fornecedores e Prestadores de Serviço do ISBRE igualmente se comprometem a respeitar e cumprir os Termos deste Código de Ética e Conduta, enquanto prestarem serviços, mediante cláusula contratual.

Art. 2º O Conselho Deliberativo do ISBRE é o gestor do Código de Ética e Conduta e o responsável por orientar e promover a execução deste Código.

Capítulo 2 - Dos Objetivos

Art. 3º Estabelecer os valores básicos que deverão estar refletidos nas ações e relações do ISBRE, promovendo o exercício profissional responsável perante os diversos públicos com os quais interage.

Capítulo 3 - Dos Valores

Art. 4º As ações no ISBRE visam sempre o bem comum e o cumprimento do seu papel social, estabelecendo que a conduta dos seus integrantes seja orientada por um padrão ético que contemple, minimamente, os seguintes valores:

I. Integridade, equidade, imparcialidade, transparência, diligência, independência, respeito, probidade, boa-fé e responsabilidade socioambiental;
II. Compromisso com os participantes e patrocinadores; e
III. Compromisso no cumprimento da legislação, do Estatuto e dos regulamentos dos planos de benefícios.

Capítulo 4 - Das Regras Gerais de Conduta

Art. 5º No exercício das suas funções, os Integrantes do ISBRE e os Prestadores de Serviços e seus Empregados, quando a serviço do ISBRE, deverão desempenhar suas atividades, independentemente da posição hierárquica, cargo ou função, atuando sempre com imparcialidade nas atribuições de sua competência e observando os valores e regras deste Código, especialmente:

I. Atuar sob a égide dos princípios e regras de melhores práticas de governança corporativa;
II. Zelar por sua reputação pessoal e profissional;
III. Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
IV. Manter conduta ilibada em todas as situações que envolvam o ISBRE;
V. Agir sempre com razoabilidade, urbanidade, atenção, cortesia e presteza no trato com todas as pessoas, respeitando a sua dignidade;
VI. Aplicar da melhor forma os recursos humanos, financeiros e materiais, sempre primando por melhor atender as necessidades da Fundação e dos Integrantes do ISBRE;
VII. Decidir e agir, em qualquer circunstância, em prol da solução que considere os compromissos da Fundação para com o conjunto de Participantes de cada plano de benefícios e dos Integrantes do ISBRE;
VIII. Empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência dispendidos na administração de seus próprios bens, respeitando a legislação, o Estatuto e os regulamentos dos planos de benefícios;
IX. Atuar em defesa dos interesses do ISBRE, obedecendo as políticas, as normas e os procedimentos vigentes, bem como mantendo o sigilo sobre documentos, negócios e informações que envolvam participantes ou terceiros a que tiver acesso por conta de suas funções junto ao ISBRE;
X. Zelar pela imagem institucional da Fundação, sendo vedada a vinculação do ISBRE a qualquer manifestação de caráter individual ou coletiva.

Capítulo 5 - Dos Deveres dos Dirigentes e Conselheiros

Art. 6º São deveres dos membros dos órgãos de administração do ISBRE:

I. Manter conduta diligente e adequada sobre os negócios e as aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios;
II. Contribuir para a permanente higidez econômica, financeira e administrativa do ISBRE e dos planos de benefícios por ele operados;
III. Determinar a aplicação dos recursos garantidores de cada plano de benefícios levando em consideração as suas especificidades, visando a manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e o respectivo passivo atuarial e as demais obrigações;
IV. Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos garantidores de cada plano de benefícios, observando os princípios e regras dos códigos de ética e conduta do mercado e demais parceiros de negócios.
V. Pautar-se pela transparência de seus atos de gestão;
VI. Exercer suas funções visando aos interesses da Fundação, do conjunto de Participantes de cada plano de benefícios e dos Integrantes do ISBRE;
VII. Cumprir a Lei, o Estatuto e os regulamentos dos planos de benefícios;
VIII. Eximir-se de praticar atos de liberalidade à custa do ISBRE ou dos planos de benefícios;
IX. Ser leal no exercício das suas funções, proporcionando o exercício regular de direitos de qualquer órgão, entidade, colaborador do quadro funcional ou Participante;
X. Avaliar todas as situações que possam caracterizar interesses conflitantes com o alcance dos objetivos do ISBRE;
XI. Buscar a segregação de funções, definindo claramente papéis e responsabilidades atribuídos a si e aos demais conselheiros e dirigentes, visando minimizar a possibilidade de ocorrência de conflito de interesses;
XII. Abster-se de adotar conduta como instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a qualquer órgão, entidade, colaborador do quadro funcional ou Participante;
XIII. Observar princípios e regras inerentes aos direitos individuais, coletivos ou sociais consagrados na Constituição Brasileira.

Capítulo 6 - Das Condutas Vedadas

Art. 7º No exercício das suas funções ou no trato de assuntos que envolvam o ISBRE, são consideradas condutas vedadas aos Integrantes do ISBRE e Fornecedores e Prestadores de Serviços quando a serviço do ISBRE:

I. Descumprir os preceitos da legislação da previdência complementar fechada e deste Código ou ser conivente com infração aos seus princípios e regras;
II. Causar, dolosa ou culposamente, dano, moral ou material, a Participantes dos planos de benefícios, ao ISBRE e aos patrocinadores;
III. Solicitar, exigir ou receber, para si ou para terceiros, por conta das suas atividades no ISBRE, qualquer vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;
IV. Usar indevidamente, em proveito próprio ou de terceiros, bens, serviços ou direitos do ISBRE;
V. Valer-se, em benefício próprio ou de terceiros, de oportunidades de negócios de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções e atribuições;
VI. Manter relações comerciais privadas através das quais venha a obter privilégios em razão de funções e atribuições no ISBRE, seja com Fornecedores, Prestadores de Serviços ou outros;
VII. Permitir, facilitar ou intermediar:

a) a utilização, por terceiros, de bens, rendas, verbas, ativos financeiros ou direitos do ISBRE ou dos planos de benefícios, contrariamente à Lei, ao Estatuto ou aos regulamentos dos planos;
b) a divulgação, utilização ou compartilhamento de dados pessoais de Participantes, Colaboradores, Dirigentes, Conselheiros e Estagiários, em desacordo com a legislação vigente e normativos internos do ISBRE;
c) a alienação, a aquisição ou utilização de bem integrante do patrimônio dos planos de benefícios ou do ISBRE, ou a prestação de serviço à Fundação, contrariando as práticas de mercado.

VIII. Simular ou fraudar escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres, análises e outras manifestações ou documentos, com o fim de sonegar, simular ou falsear informações ou resultados, positivos ou negativos, do ISBRE ou dos planos de benefícios por ele operados.
IX. Agir de forma desrespeitosa, descortês, indigna ou discriminatória, quer em função de cor, gênero, religião, opção política, orientação sexual, valendo-se ou não de posição hierárquica;
X. Constranger, assediar, ofender, caluniar, ameaçar ou causar prejuízos a qualquer pessoa física ou jurídica;
XI. Divulgar informações sigilosas e/ou privilegiadas, das quais tenha conhecimento em razão de cargo ou função exercidos na Fundação, excetuadas aquelas de caráter público ou previamente autorizadas;
XII. Desviar de função empregado ou contratado do ISBRE visando atender a interesses particulares;
XIII. Apropriar-se de propriedade intelectual (método, informações, processos, conhecimento, dentre outros) do ISBRE, ainda que tenha sido desenvolvido no seu ambiente de trabalho;
XIV. Celebrar acordos, contratos ou, quaisquer, outros instrumentos com Fornecedores ou Prestadores de Serviços em desacordo com a Política de Compras de Materiais, Insumos e Equipamentos e de Contratação de Prestadores de Serviços do ISBRE.

Capítulo 7 - Do Conflito de Interesses

Art. 8º Os Integrantes do ISBRE não poderão atuar e nem deliberar em matérias que haja conflito de interesses, real ou potencial.

1º Considera-se conflito de interesses a possibilidade, ainda que eventual ou aparente, de confronto entre os interesses do ISBRE e os interesses pessoais, que possa comprometer os fins coletivos, a governança ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função.
2º O conflito de interesses é real quando a situação geradora já se consumou, é potencial quando o profissional tem interesses particulares que podem gerar conflito de interesses em situação futura; é aparente quando, embora não haja ou possa haver conflito real, a situação apresentada parece gerar conflito, de forma a lançar dúvidas sobre a integridade do profissional e/ou da Fundação.
3º O conflito de interesses independe, pois, do recebimento de qualquer ganho ou retribuição. No caso de desempenho de atividades particulares, surge quando a atividade:

I. é incompatível com as atribuições do cargo ou da função;
II. implica prestação de serviços de qualquer natureza a pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão na qual o profissional venha a ter participação, ainda que mediante assessoramento, ou a entidade que tenha ou possa ter relações com o ISBRE;
III. possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da moralidade, integridade, clareza de posições e do decoro do profissional.

4º Os Integrantes do ISBRE deverão manifestar-se antecipadamente sobre qualquer tipo de situação na qual não se julgam isentos ou imparciais para a tomada de decisão.

Capítulo 8 - Relacionamentos

Art. 9º Nos relacionamentos externos com Participantes, Ativos ou Assistidos, Ex-participantes, Patrocinadores, Órgãos Reguladores, Fornecedores, Prestadores de Serviço, outras entidades, mídia e sociedade, sempre devem ser observados:

I. Diálogo, colaboração e parceria;
II. Transparência nos relacionamentos;
III. Respeito à Legislação vigente, às boas práticas trabalhistas, sociais, ambientais e de governança;
IV. Prestação de informações com integridade, veracidade, transparência e tempestividade;
V. Sigilo absoluto às informações, sem prejuízo do disposto em legislação vigente ou nos convênios de adesão, ressalvados as determinações judiciais e os casos expressamente autorizados pela Diretoria Executiva, observados os critérios formais de confidencialidade a serem firmados.

Art. 10 A divulgação de informações institucionais é restrita ao Presidente do Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva ou pessoas devidamente indicadas, orientadas e expressamente autorizadas, devendo ser realizada de forma coerente com os valores e diretrizes deste Código de Ética e Conduta.

Capítulo 9 - Redes e Mídias Sociais

Art. 11 Os Integrantes do ISBRE observarão o contido neste Código relativamente a sua participação em redes e mídias sociais, tendo presente que elas são uma extensão das atividades da vida pessoal e profissional e refletem os comportamentos do cotidiano.

1º Conceitos aplicáveis:

a) Mídias sociais são plataformas projetadas para permitir a interação social a partir do compartilhamento de conteúdo e da criação colaborativa de informação nos mais diversos formatos; e
b) Redes sociais são estruturas sociais compostas por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que partilham valores e objetivos comuns. Uma das características fundamentais das redes sociais é a sua abertura, que possibilita relacionamentos horizontais e não hierárquicos entre os participantes. Um dos princípios das redes sociais, por ser uma ligação social, é a conexão fundamental entre as pessoas, que se dá por meio da identidade.

2º Os Integrantes do ISBRE seguirão as diretrizes listadas nesse parágrafo, visando a orientar a sua conduta no uso de mídias e redes sociais, devendo estas serem aplicadas na conduta pessoal e profissional dos participantes sempre que relacionados ao ISBRE.

I. Separação entre os assuntos pessoais e profissionais;
II. Respeito às regras de confidencialidade;
III. Assunção plena e intransferível da responsabilidade pela informação postada em redes sociais, excluindo o ISBRE de responder civil ou criminalmente pelos danos causados, salvo quando a postagem tenha sido autorizada formalmente pelo ISBRE; e
IV. Prudência na publicação de conteúdo face à característica de perpetuidade dos conteúdos postados, em especial a publicação de comentários ou posicionamentos sobre o ISBRE.

3º À exceção das manifestações estabelecidas no parágrafo segundo deste artigo, as quais são vedadas em qualquer hipótese, é facultado aos Integrantes do ISBRE se manifestar sobre qualquer assunto, desde que o faça por meio de mídia ou rede social onde conste, explicitamente, tratar-se de conta pessoal sem qualquer vinculação com o ISBRE, observando-se, contudo, a cautela disposta no inciso IV do parágrafo anterior, bem como o disposto no artigo 5º, inciso X.

Capítulo 10 - Do Comitê de Ética e Conduta

Art. 12 O Comitê de Ética e Conduta será o órgão de assessoramento do Conselho Deliberativo e será responsável por avaliar e identificar as condutas que possam violar os comportamentos previstos neste Código.
Art. 13 O Comitê de Ética e Conduta será constituído pelo Conselho Deliberativo quando da existência de denúncia formalmente protocolada e instrumentalizada ou quando de situação que implique na possível violação deste Código.
Art. 14 As apurações de responsabilidade pelo Comitê de Ética e Conduta serão tratadas com celeridade e isentas de qualquer juízo de valor ou pré-julgamento, zelando pela transparência, imparcialidade, sigilo e sem retaliação.
Art. 15 O Comitê de Ética e Conduta será constituído por deliberação do Conselho Deliberativo, na qual deverá constar a definição do fato a ser apurado, o prazo de duração do Comitê e a indicação dos seus membros.
Art. 16 O Comitê de Ética e Conduta será composto por 3 (três) membros titulares, sendo sua composição estabelecida da seguinte forma: 2 (dois) membros do Conselho Deliberativo, sendo um deles escolhido dentre os membros indicados pelo Patrocinador e o outro, dentre os membros eleitos pelos participantes e assistidos; e 1 (um) membro do Conselho Fiscal.

1º Cabe aos respectivos Conselhos a indicação dos membros previstos no caput.
2º O Comitê de Ética e Conduta contará com a participação de um advogado, indicado pela
Consultoria Jurídica da Fundação, que atuará como Secretário Executivo do Comitê, sem direito a voto.
3º O Comitê de Ética e Conduta na sua primeira reunião elegerá o (a) Presidente e estabelecerá o seu cronograma de trabalho.

Art. 17 Os membros titulares do Comitê de Ética e Conduta não fazem jus, em hipótese alguma, a qualquer remuneração pelo exercício da função.

Art. 18 Compete ao Comitê de Ética e Conduta:

I. Receber, analisar e apurar a denúncia, desde que devidamente protocolada e instrumentalizada, por meio de provas documentais;
II. Apurar a procedência de infração ao disposto neste Código;
III. Garantir ao investigado o direito de ampla defesa, preservando, contudo, a confidencialidade da origem das informações, conforme o prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo;
IV. Apreciar as provas para aceitação da denúncia e, no caso de procedência, encaminhar ao Conselho Deliberativo, as conclusões do caso concreto por meio de relatório juntamente com a sanção que entender cabível;
V. Proceder ao arquivamento da apuração quando não configurada a infração, comunicando formalmente ao Conselho Deliberativo e à outra parte;

Parágrafo único. Não cabe ao Comitê de Ética e Conduta instaurar o Processo Administrativo Disciplinar – PAD nem apurar violações deste Código de Ética e Conduta quando praticadas por membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

Art. 19 É vedado aos membros do Comitê de Ética e Conduta:

I. Atuar ou intervir em qualquer ato, consulta ou processo administrativo, no qual tiver interesse, direto ou indireto, ou quando não possa agir com a imparcialidade e a isenção necessárias à função, devendo, nessas circunstâncias, previamente cientificar o(a) Presidente do Comitê de seu impedimento;
II. Deixar de participar efetivamente das atividades do Comitê por duas reuniões consecutivas sem justificativa ou a três alternadas;
III. Divulgar ou fornecer, por qualquer meio, informações acerca dos processos em trâmite ou finalizados pelo Comitê de Ética e Conduta;
IV. Atuar de forma isolada sem consentimento formal do Comitê.

Art. 20 O Conselho Deliberativo, após a sua validação, registrará o resultado da averiguação patrocinada pelo Comitê de Ética e Conduta e reportará formalmente ao comunicante e, no que couber, fará determinação às áreas do ISBRE envolvidas, para adoção das providências cabíveis à regularização dos fatos contrários aos preceitos expressos no Código de Ética e Conduta.
Art. 21 A apuração da procedência de violações ao disposto neste Código de Ética e Conduta e seus desdobramentos, quando praticadas por membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, será realizada na forma estabelecida pelo Estatuto, Regimentos Internos e respectiva legislação.

Capítulo 11 - Das Sanções

Art. 22 Apurada a denúncia, o Comitê de Ética e Conduta recomendará as sanções disciplinares aos Colaboradores do quadro funcional ou prestadores de serviços, que conforme a gravidade poderá ser:

I. Advertência escrita;
II. Proposição de acordo de conduta pessoal e profissional;
III. Outras sanções previstas na legislação trabalhista ou no contrato de prestação de serviço.

1º Na aplicação das sanções serão levados em consideração:

I. a gravidade da infração;
II. a boa-fé do infrator;
III. a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV. o grau de lesão ao ISBRE, aos Planos de Benefícios por ele administrados ou aos Participantes e Assistidos;
V. as reincidências e respectivas periodicidades.

2º Além de aplicar as penalidades previstas neste Capítulo, quando houver prejuízo financeiro ou à imagem do ISBRE ou aos seus Planos de Benefícios, o ISBRE, por meio de seus representantes estatutários, estará obrigado a buscar, judicialmente, responsabilizar civil e penalmente os infratores.

Capítulo 12 - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 23 Casos de omissão, definição, orientação, críticas, sugestões sobre questão de conduta ética ensejará consulta do interessado, por escrito, ao Conselho Deliberativo, devendo este respondê-la no prazo estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 24 O anonimato na comunicação é assegurado a quem o desejar, mas implica que haja fundamentação consistente no que for comunicado.
Parágrafo único. O uso desta comunicação de forma insultante pode ser objeto de punição e, inversamente, está isento de punição quem o utilize de boa-fé.
Art. 25 Compete ao Conselho Deliberativo propor, quando necessário, a atualização deste Código de Ética e Conduta.